No momento da habilitação para o casamento caberá aos cônjuges decidir qual o regime de bens a ser adotado na constância do casamento.

É lícito aos nubentes, portanto, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, podendo optar por qualquer dos regimes regulamentados pela Lei civil. 

O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

O regime legal, isto é, quando não há convenção das partes, ou sendo ela nula ou ineficaz, é o da regime da comunhão parcial de bens.

Sendo o regime legal, a opção pela comunhão parcial de bens se formaliza pela lavratura de termo nos autos do procedimento de habilitação, isto é, não é necessária a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.

Excluem-se da comunhão, todavia,  os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;  bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Entram na comunhão: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e a anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

Ressalvado o suprimento judicial previsto no art. 1648 do CC/02, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Optanto os nubentes, no processo de habilitação, pelo regime da comunhão universal, haverá a necessidade, quanto à forma, de apresentação de pacto antenupcial por escritura pública.

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.

São excluídos da comunhão: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC/2002.

Ressalvado o suprimento judicial previsto no art. 1648 do CC/02, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Optanto os nubentes, no processo de habilitação, pelo regime da Separação de Bens, haverá a necessidade, quanto à forma, de apresentação de pacto antenupcial por escritura pública.

No regime de Separação de Bens, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Como regra, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver, podendo optar por qualquer dos regimes regulamentados pela Lei civil. 

Ocorre que, em algumas situações previstas no art. 1641 do CC/2002, a lei impõe ao casal regime de bens previamente determinado, e, assim, não poderão os noivos escolher regime de bens diverso.

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1523, CC/2002);

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

São causas suspensivas da celebração do casamento: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Importante observar a evolução jurisprudencial quanto à imposição do regime de separação legal de bens.

Mas, fique atento! A jurisprudência do STF e STJ consolidou dois importantes entendimentos:

  1. Cônjuges unidos sob separação obrigatória de bens podem estabelecer pacto antenupcial mais restritivo: ​É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do STF, segundo a qual, no regime de separação obrigatória comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento. (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122021-Conjuges-unidos-sob-separacao-obrigatoria-de-bens-podem-estabelecer-pacto-antenupcial-mais-restritivo.aspx)
  2. Decisão do Plenário do STF autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil em casamento de pessoas acima de 70 anos. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado por manifestação expressa de vontade das partes. “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1)

Em ambos os casos, haverá a necessidade de apresentação de escritura de pacto antenupcial perante o competente Tabelionato de Notas.